Política Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia da UnB

Resolução do Conselho de Adminisração da UnB nº 005/1998

 

 

Dispõe sobre a proteção e a alocação de direitos de propriedade intelectual.

 

O REITOR DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais e na qualidade de Presidente do Conselho de Administração, tendo em vista os preceitos constantes do art. 5o, item XXIX, do art. 207 e §§ 1º e 2º do art. 218 da Constituição Federal; os diplomas legais que dispõem sobre titularidade, proteção, uso, fruição, gozo e disposição de direitos de propriedade intelectual, em particular;

  • o disposto nos arts. 88, 89, 91 a 93 e 121 da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996, Lei da Propriedade Industrial; nos arts. 38 e 39 da Lei no 9.456, de 25 de abril de 1997, Lei da Proteção de Cultivares; no art. 4o da Lei no 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a Proteção de Propriedade Intelectual de Programa de Computador e sua Comercialização; no parágrafo único do art. 11 e no art. 49 da Lei no 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que consolida a legislação sobre Direitos Autorais; nos arts.3o e 4o do Decreto no 2.553, de 16 de abril de 1998, e considerando
  • a importância de proteger o patrimônio intelectual da Universidade de Brasília, de estimular e valorizar o exercício da criatividade e da atividade inventiva, expressa sob a forma de bens e serviços com potencialidade de exploração econômica, intercâmbio e transferência de tecnologia;
  • o fato de a Universidade de Brasília reconhecer que a proteção adequada de tecnologia, bem como a preservação de direitos de propriedade intelectual atribuem maior grau de segurança, contabilidade e atratividade ao setor produtivo para estabelecer parcerias com as universidades; e
  • a necessidade de fortalecer a política de captação e gestão de recursos financeiros explicitada na Resolução do Conselho de Administração nº 001/1998.

 

RESOLVE:


        Art. 1º Ficam estabelecidos, no âmbito da Universidade de Brasília (UnB), os critérios de proteção e alocação de direitos de propriedade intelectual, decorrentes de atividades de gestão, ensino, pesquisa e extensão, bem como de distribuição dos benefícios advindos de utilização e exploração econômica desses direitos, nos seguintes termos:

        I - pertencerá à Universidade de Brasília a titularidade dos direitos de propriedade industrial, dos direitos concernentes a programas de computador, dos direitos de proteção de cultivares, incidentes sobre criações e quaisquer realizações cuja execução tenha sido objeto de uma solicitação específica da Universidade ou decorra da natureza do trabalho realizado ou da utilização de recursos da UnB, assegurada aos inventores, autores e melhoristas, membros da comunidade UnB, a participação percentual sobre os rendimentos advindos do uso e exploração econômica, conforme as condições estabelecidos por esta Resolução, ressalvados os direitos de terceiros, assegurados em Lei e em instrumentos contratuais que disponham de forma diversa e não defesa pelo ordenamento jurídico nacional;

        II - o exercício dos direitos patrimoniais de autor, de que trata a regra geral disciplinada pela Lei no 9.610/98, reger-se-á pelo disposto no art. 49 da lei.

 

        Art. 2º Para efeito desta Resolução, entende-se por:

        I - Unidade Gestora da Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia da UnB: o Centro de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico (CDT), conforme prevê seu estatuto.

        II - Membros da comunidade UnB: os integrantes do corpo docente, discente, técnico-administrativo, de seu Quadro Efetivo, descritos nos arts. 58, 60 e 63 do Estatuto da Universidade, bem como os prestadores de serviço, bolsistas, estagiários, professores e pesquisadores visitantes e associados que tenham participado de atividades, estudos e projetos de gestão, ensino e pesquisa utilizando recursos da Universidade, incluídos os que tenham desenvolvido atividades em nível de Especialização, Extensão e Pós-graduação, seja no campus da Universidade, seja em outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

        III - Inventor: membro da comunidade da UnB que tenha desenvolvido, em equipe ou individualmente, invenções, aperfeiçoamento, modelos de utilidade pertencentes ao campo do Direito de Propriedade Industrial, utilizando recursos da Universidade ou o tempo destinado ao exercício de suas atividades previstas em instrumentos de relação estatutária ou contratual, estabelecidos com a Universidade de Brasília;

        IV - Autor: membro da comunidade da UnB que tenha realizado ou desenvolvido:

a) desenho industrial ou sinal distintivo passíveis de proteção pelo regime de direito de propriedade industrial;
b) obra literária, artística ou científica, e demais criações do espírito, expressas por qualquer meio, que sejam passíveis de proteção pelo regime de direito autoral;
c) programas de computador, passíveis de proteção pelo regime de direito autoral, com as modificações introduzidos por legislação específica;

        V - Melhorista: membro da comunidade da UnB que tenha obtido cultivar, passível de proteção pelo regime de direito de proteção de cultivares.

        VI - Recursos da Universidade: recursos financeiros, materiais e humanos da própria Universidade, tais como os alocados em treinamento, capacitarão e aperfeiçoamento de pessoal de seu Quadro Efetivo; máquinas; equipamentos; instrumentos; dados; meios; programas de computador; barcos e bases de dados e demais recursos computacionais; instalações laboratoriais e de escritório; recursos de editoração que tenham sido utilizados como apoio ou infra-estrutura ao desenvolvimento de atividades operacionais, de gestão, ensino, pesquisa e extensão, possibilitando ou ensejando a criação e a realização de bens de propriedade intelectual e de serviços que estejam relacionados com os objetivos precípuos da Universidade e sejam do interesse desta;

        VII - Bens de propriedade intelectual: obras artísticas, literárias e científicas, incluídas aquelas materializadas em suportes físicos contendo programas de computador, assim preceituadas por legislação específica, pela Lei de Direito Autoral e conexos; invenções, modelos de utilidade, desenhos industriais, marcas e indicações geográficas consideradas como tais pela Lei de Propriedade Industrial; novas cultivares ou cultivares essencialmente derivadas de qualquer gênero ou espécie vegetal, assim conceituadas pela Lei de Proteção de Cultivares; informações, segredos de negócios, dados e conhecimentos considerados confidenciais e de importância estratégica para o desenvolvimento do País e da própria UnB, bem como as demais criações que encontrem enquadramento jurídico no campo do Direito da Propriedade Intelectual;

        VIII - Rendimentos: rendimentos auferidos com a exploração econômica dos bens de propriedade intelectual, deduzidos os custos realizados com a proteção, a manutenção e a salvaguarda dos direitos de propriedade intelectual pertencentes à UnB; as despesas realizadas para viabilizar a referida exploração, de forma direta ou por meio de licenciamento dos respectivos bens e os impostos incidentes sobre tais operações;

 

        Art. 3º Salvo estipulação em contrário, pertencerá exclusivamente ao inventor, autor, ou melhorista a titularidade dos direitos incidentes sobre bens de propriedade intelectual, quando criados, elaborados ou desenvolvidos por sua própria iniciativa, de forma independente, fazendo uso de seus próprios meios e recursos ou das instalações, dados, equipamentos e materiais pertencentes à Universidade, mas que sejam de livre acesso a qualquer usuário externo não considerado membro da comunidade da UnB; e sem a utilização do tempo destinado ao exercício de suas atividades previstas em instrumentos de relação estatutária ou contratual estabelecidos com a UnB.

 

        Art. 4º Independentemente da titularidade da propriedade, o autor da obra ou criação pertencentes ao campo do direito autoral conserva os direitos morais de autor, observado o disposto no § 1o do art. 2o da Lei 9.6091/1998.

 

        Art. 5º Havendo desentendimento entre a UnB e um membro de sua comunidade quanto à titularidade de propriedade intelectual sobre os bens de que trata o item VI do art. 4º, as partes poderão optar por se reportar a Juízo Arbitral, conforme as disposições e ritos processuais estabelecidos na legislação específica que dispõe sobre esta matéria.

 

       Art. 6º Respeitados os direitos de terceiros resultantes de acordo, convênio, contrato e outros instrumentos de cooperação celebrados pela Universidade de Brasília, os rendimentos de que trata o art. 2o que couberem à UnB, assim entendidos conforme os termos descritos no item VII do art. 4o desta Resolução, serão distribuídos da seguinte forma:

        I - um terço do total dos rendimentos irá para o inventor, autor ou melhorista;

        II - os dois terços restantes serão assim compartilhados:

a) vinte por cento à Faculdade a que pertencer ou estiver vinculado o inventor, ou autor, ou melhorista, cujo montante será destinado a atividades de pesquisa e desenvolvimento;
b) trinta por cento ao Departamento ou à Faculdade ou Instituto quando esta ou este não possuir departamentos onde o inventor, ou autor, ou melhorista estiver lotado ou vinculado quando da realização da obra, criação, invento e demais realizações previstas nesta Resolução, cujo montante será destinado a atividades de pesquisa e desenvolvimento;
c) vinte por cento para a Unidade Gestora da Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia da UnB
d) trinta por cento para a Universidade/Administração Superior, cujo montante será destinado a um fundo de reserva para financiar atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico e industrial.

 

        Art. 7º Os inventores, autores e mellhoristas prestarão assistência técnica e científica e fornecerão, em tempo hábil, os dados e os documentos que se fizerem necessários para garantir a proteção, a manutenção e a salvaguarda dos direitos de propriedade intelectual, até mesmo na oportunidade de efetivação das tratativas e negociações de iniciativa da UnB que tenham por objetivo a transferência de tecnologia e a exploração econômica dos bens de que trata esta Resolução.

 

        Art. 8º É vedada a divulgação a terceiros não-autorizados, de projetos, pesquisas, estudos, inventos, informações, segredos de negócio e quaisquer dados que revelem características essenciais, intrínsecas ou inovadoras de inventos, modelos de utilidade, desenhos industriais e de cultivar nova ou essencialmente derivada, realizados ou desenvolvidos por membros da comunidade da UnB, cuja proteção legal dependa da observância do requisito de novidade previsto na Lei de Propriedade Industrial, lei no 9.279, de 14 de maio de 11996, ou em outra legislação específica, sem que sejam submetidos previamente à Unidade Gestora da Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia da UnB e até que esta se manifeste expressamente sobre o interesse da Universidade em exercer seus direitos de proteção de propriedade intelectual.

        § 1º A manifestação da Unidade Gestora da Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia da UnB de que trata o caput deste artigo dar-se-á no prazo de cento e oitenta dias, contados da data do recebimento da comunicação, por parte do inventor-membro da Comunidade da UnB, do resultado passível de patenteamento ou de registro, conforme previsto na lei da Propriedade Industrial.

        § 2º Excepcionalmente, o prazo estabelecido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, em caso de necessidade que justifique a sua dilatação.

 

        Art. 9º Manifestando-se a Unidade Gestora pela renúncia expressa do interesse em exercer a UnB os direitos patrimoniais de autor ou dos direitos de propriedade industrial, ou por meio do silêncio, vencido o prazo de que trata o parágrafo 1o do artigo anterior, os direitos de titularidade reverterão em benefício dos autores ou inventores, membros da Comunidade da UnB, ressalvados aqueles que estejam assegurados a terceiros em razão de lei ou de instrumento contratual celebrado pela Universidade.

 

        Art. 10 Será instituída na Reitoria, por meio de Resolução, a Comissão Provisória da Propriedade Intelectual e Transferência de Tecnologia da Universidade de Brasília, com a atribuição de propor e submeter ao Conselho de Administração a regulamentação da matéria de que trata esta Resolução e de suas disposições disciplinares e transitórias, no prazo de sessenta dias, contados da data de sua criação.

        Parágrafo único - A Comissão Provisória de que trata o caput deste artigo garantirá a manifestação democrática, ampla e organizada da comunidade universitária, encaminhando as sugestões expressas pela maioria de seus membros ao Conselho de Administração, que exercerá a atribuição de deliberar sobre a matéria.

 

        Art. 11 O Reitor instituirá, por meio de Resolução, o Prêmio Tecnologia UnB, de periodicidade bianual, destinado a valorizar e reconhecer a criatividade e a atividade inventiva de membros do seu corpo docente, cujos trabalhos representem substancial e efetiva contribuição à satisfação de demandas da sociedade, em áreas estratégicas ou de relevante interesse público.

 

        Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Brasília, 26 de novembro de 1998.

 

 

Lauro Morhy

Reitor da UnB

 

 

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