Os programas de computadores permeiam muitas atividades do cotidiano da sociedade moderna. Equipamentos industriais, aparelhos eletrônicos ou mesmo aplicativos para celular e tablets são exemplos de uso de softwares no dia a dia da sociedade.

Diante de tanta multiplicidade de uso, o que podemos definir como programa de computador? No Brasil, os programas de computadores estão definidos no contexto dos direitos autoriais. A lei que rege os direitos autorais é a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, também conhecida popularmente como “Lei de Software”. E para entendermos a definição de programas de computador, a própria lei, em seu art. 1º, nos traz essa definição:

“Programa de computador é a expressão de um conjunto organizado de instruções em linguagem natural ou codificada, contida em suporte físico de qualquer natureza, de emprego necessário em máquinas automáticas de tratamento da informação, dispositivos, instrumentos ou equipamentos periféricos, baseados em técnica digital ou análoga, para fazê-los funcionar de modo e para fins determinados” (BRASIL, 1998).

Diante de tal definição entendemos que os programas de computadores são frutos de um desenvolvimento intelectual de alto nível com objetivo de resolver problemas técnicos da sociedade sob uma perspectiva de alto valor agregado. Sendo esse conhecimento tão importante se faz necessário entender os processos de proteção desses ativos intangíveis.

Uma consideração importante a respeito da proteção dos programas de computadores diz respeito à sua independência de registro. Tal fato se justifica pela abrangência dos direitos autorais. No entanto, o registro é altamente recomendado, uma vez que o certificado de registro servirá como prova de autoria, conferindo segurança jurídica ao titular de direito do Software. Quem desenvolve um software, mas não o registra não tem uma prova de autoria pré-constituída e, por isso, precisará arcar com todas as dificuldades e custos para produção de provas, em caso de disputa judicial.

No Brasil o órgão responsável pela proteção desses ativos é o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI. O INPI é a autarquia federal responsável por executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial no Brasil.

Além disso, os programas de computadores protegidos no âmbito nacional também terão garantidos seu reconhecimento de proteção nos países signatários da Convenção de Berna (1886). Ao todo são 175 países participantes, incluindo o Brasil (COPYRIGHT HOUSE, 2023).

A Universidade de Brasília é uma das instituições educacionais brasileiras que mais se destaca no desenvolvimento de novos softwares e consequentemente a sua proteção. No contexto de atuação da UnB os programas de computadores são desenvolvidos nas diversas áreas do conhecimento contidas nas ciências da vida, exatas e terra bem como nas ciências sociais e humanas. Atualmente a UnB possui 240 programas de computadores protegidos junto ao INPI.

Agora que já entendemos o que são os programas de computadores, a abrangência da matéria codificada e a legislação a ela aplicada é salutar compreender o papel dos autores e a titularidade das proteções ocorridas em decorrência do desenvolvimento das pesquisas na UnB. Para melhor entendermos esses conceitos esclarecemos suas definições à luz da Resolução do Conselho de Administração nº 005/98 a qual dispõe sobre a proteção e alocação de direitos de propriedade intelectual na UnB.

Segundo a CAD 005/98, no âmbito da Universidade de Brasília (UnB), a titularidade das tecnologias desenvolvidas no âmbito da UnB pertencerá:

I - pertencerá à Universidade de Brasília a titularidade dos direitos de propriedade industrial, dos direitos concernentes a programas de computador, dos direitos de proteção de cultivares, incidentes sobre criações e quaisquer realizações cuja execução tenha sido objeto de uma solicitação especí­fica da Universidade ou decorra da natureza do trabalho realizado ou da utilização de recursos da UnB, assegurada aos inventores, autores e melhoristas, membros da comunidade UnB (CAD 005, 1998).

Assim como os autores das tecnologias serão entendidos como:

IV - Autor: membro da comunidade da UnB que tenha realizado ou desenvolvido:

a) desenho industrial ou sinal distintivo passíveis de proteção pelo regime de direito de propriedade industrial;

b) obra literária, artística ou científica, e demais criações do espírito, expressas por qualquer meio, que sejam passíveis de proteção pelo regime de direito autoral;

c) programas de computador, passíveis de proteção pelo regime de direito autoral, com as modifi­cações introduzidos por legislação específica (CAD 005, 1998).

Além disso, a CAD 005/98 esclarece como sendo comunidade acadêmica:

II - Membros da comunidade UnB: os integrantes do corpo docente, discente, técnico-administrativo, de seu Quadro Efetivo, descritos nos arts. 58, 60 e 63 do Estatuto da Universidade, bem como os prestadores de serviço, bolsistas, estagiários, professores e pesquisadores visitantes e associados que tenham participado de atividades, estudos e projetos de gestão, ensino e pesquisa utilizando recursos da Universidade, incluídos os que tenham desenvolvido atividades em nível de Especialização, Extensão e Pós graduação, seja no campus da Universidade, seja em outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras (CAD 005, 1998).

Em suma, as tecnologias desenvolvidas pela comunidade acadêmica terão a Fundação Universidade de Brasília como titular, ou seja, detentora dos direitos patrimoniais e sua comunidade acadêmica como inventores, detentores dos direitos morais.

Notificação de novos processos de proteção – Programa de computador

As providências cabíveis às novas proteções deverão ser mediadas pelo Núcleo de Propriedade Intelectual - Nupitec. Para tal, os inventores deverão contactar o Núcleo por meio dos nossos canais de atendimento ou por meio do formulário de notificação de criação ou invenção disponível em: <https://forms.office.com/r/Xwq8GR0Sw1>.

 

Ressaltamos que as tratativas de proteção referente as tecnologias desenvolvidas em parceria com outras instituições deverão ser mediadas única e exclusivamente pelo NIT da UnB.

Aproveitamos o ensejo para convidá-los à acessar as nossas abas de Fluxograma de Proteção – Programa de computador, Legislação e Normas para registro de programas de computador, Perguntas Frequentes sobre programa de computador bem como nossos Indicadores.


 

Referencias:

ALVARES, Helmar; COELHO, Antonio Carlos; ENGEL, Matheus Souza Pinto. Manual do Usuário para o Registro Eletrônico de Programas de Computador. Rio de Janeiro: INPI, 2022. Disponível em: <https://www.gov.br/inpi/pt-br/servicos/programas-de-computador/arquivos/manual/manual-e-software-2022.pdf>. Acesso em 22 jan. 2023

UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - UnB. Resolução do Conselho de Administração nº 005/98. Brasília, 1998. Disponível em: <http://dpi.unb.br/images/Leis_DPA/7_Resoluo_do_Conselho_de_Administrao_n_00051998.pdf> . Acesso em: 20 set. 2022.

COPYRIGHT HOUSE. Países da Convenção de Berna. Inglaterra, [2023]. Disponível em: <https://pt.copyrighthouse.org/paises-convencao-de-berna>. Acesso em: 22 jan. 2022.